LEI Nº 349, de 12 de dezembro de 1949
Procedência: Governamental
Natureza: PL 138/49
DO. 4079 de 16/12/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Reajusta e aumenta os vencimentos dos funcionários do Montepio.
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado ficam elevados e reajustados, de acordo com o quadro anexo, a partir de 1º de agosto de 1949.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo | Vencimento mensal | Vencimento anual | Cargo | Vencimento mensal | Vencimento anual |
1 Diretor | 3.430,00 | 41.160,00 | 1 Diretor. | 5.100,00 | 61.200,00 |
1 1º Escriturário | 1.050,00 | 12.600,00 | 1 1º Escriturário | 1.450,00 | 17.400,00 |
1 2º Escriturário | 910,00 | 10.920,00 | 1 2º Escriturário | 1.300,00 | 15.600,00 |
1 Porteiro-Contínuo | 700,00 | 8.400,00 | 1 Porteiro-Contínuo | 1.150,00 | 13.800,00 |