LEI Nº 351, de 13 de dezembro de 1949
Procedência: Dep. Waldemar Rupp e outros
Natureza: PL 53/49
DO. 4080 de 19/12/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre o aspecto estatístico da cultura tritícola em Santa Catarina
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A estimativa da produção de trigo no território do Estado será tomada das trilhadeiras na Diretoria do Fomento da Produção Vegetal.
Art. 2º
Todo proprietário de trilhadeira deverá comunicar, até o dia 10 de janeiro de cada ano, à Diretoria do Fomento da Produção Vegetal, a quantidade, em quilos, de trigo em grão beneficiado em sua máquina até 31 de dezembro do ano anterior, bem como a estimativa da quantidade a beneficiar em toda a safra em curso.
Parágrafo único. Aos proprietários, para os efeitos desta lei, são equiparados os responsáveis pelas trilhadeiras.
Art. 3º Até o dia 31 de março de cada ano, fica ainda o proprietário de trilhadeira em funcionamento por ocasião da safra, obrigado a fornecer à Associação Rural do município, a relação exata da quantidade do produto trilhado pela sua máquina.
§ 1º No município onde não existir Associação Rural, a relação será fornecida à Prefeitura Municipal.
§ 2º Procedido o levantamento da produção pela Associação Rural ou Prefeitura Municipal, estas a comunicarão, dentro de 5 dias, à Diretoria do Fomento da Produção Vegetal, na Capital do Estado.
Art. 4º O Serviço de Fomento da Produção Vegetal fixará, anualmente, os preços tetos a serem cobrados pelos detentores de trilhadeiras de sua propriedade, por saca de produto trilhado.
Art. 5º As transgressões de dispositivos da presente lei serão punidas com multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a dois mil cruzeiros (C$ 2.000,00).
§ 1º Na reincidência, impor-se-á ao transgressor a pena de cancelamento do registro da sua trilhadeira.
§ 2º A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura, dentro de 30 dias da publicação desta lei, regulamentará a incidência e a graduação das penas previstas neste artigo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1949
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado