LEI Nº 363, de 13 de dezembro de 1949
Procedência: Comissão Permanente
Natureza: PL 127/49
DO. 4084 de 23/12/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede isenção de impostos
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida a Hercílio Luiz Soares, no exercício de sua atual atividade comercial, em Itajaí, isenção do imposto de indústria e profissão bem como dos impostos estaduais sobre tabacos, derivados e bebidas alcoólicas.
Art. 2º
Cessará a isenção tão logo desapareçam os motivos que a determinaram.
Art. 3º É o beneficiado isento também do pagamento das dívidas relativas aos impostos a que se refere o artigo 1º, desta lei, nos exercícios de 1948 e 1949.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado