LEI Nº 363, de 13 de dezembro de 1949

Procedência: Comissão Permanente

Natureza: PL 127/49

DO. 4084 de 23/12/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede isenção de impostos

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida a Hercílio Luiz Soares, no exercício de sua atual atividade comercial, em Itajaí, isenção do imposto de indústria e profissão bem como dos impostos estaduais sobre tabacos, derivados e bebidas alcoólicas.

Art. 2º Cessará a isenção tão logo desapareçam os motivos que a determinaram.

Art. 3º É o beneficiado isento também do pagamento das dívidas relativas aos impostos a que se refere o artigo 1º, desta lei, nos exercícios de 1948 e 1949.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado