LEI Nº 370, de 15 de dezembro de 1949

Procedência: Dep. Walter Müller

Natureza: PL 134/49

DO. 4084 de 23/12/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria comissão técnica

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada uma comissão técnica encarregada do estudo simultâneo ou coletivo da tuberculose, brucelose, hidatidose, carbúnculo, raiva, febre aftosa e peste suína nos rebanhos do Estado.

Art. 2º Esta comissão compor-se-á de cinco (5) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentro de trinta dias da promulgação desta lei.

Art. 3º Dentro do prazo de trinta dias o Poder Executivo baixará decreto, regulando a atribuição e competência do referido órgão técnico.

Art. 4º A comissão técnica apresentará seu relatório parcial ou total, dentro de 120 dias, contados da nomeação, sugerindo as medidas que julgar necessárias para erradicação das doenças acima referidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação, Obras Publicas e Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado