LEI Nº 371, de 15 de dezembro de 1949

Procedência: Dep. Saulo Ramos

Natureza: PL 149/49

DO. 4085 de 26/12/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre as comemorações do bicentenário da organização do Batalhão Barriga-Verde e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Estado comemorará, no decorrer do ano de 1951, os feitos heróicos e memoráveis do Regimento de Linha de Santa Catarina (Barriga-Verde), promovendo festejos e atos solenes em todo o território.

Art. 2º Desta comemoração solene constará a inauguração de um monumento que perpetue no bronze e na pedra o valor do heróico Regimento.

Parágrafo único. O Governo do Estado nomeará, para superintender e fiscalizar a construção da obra, uma comissão de três (3) membros, dois (2) deles engenheiros.

Art. 3º Instituir-se-ão prêmios, em espécie, para o melhor trabalho literário e de pintura sobre o fato.

Art. 4º Para coordenar a execução desta lei, o Poder Executivo, dentro de quinze (15) dias de sua promulgação, nomeará uma comissão especial de dez (10) membros, constituída, tanto quanto possível, do Secretario do Interior e Justiça, Educação e Saúde e de representantes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, da Polícia Militar do Estado, da Faculdade de Direito de Santa Catarina, do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, da Prefeitura da Capital, do 14º Batalhão de Caçadores, do 5º Distrito Naval e da Força Aérea Brasileira.

Parágrafo único. O Governo expedirá o regulamento para o funcionamento da Comissão, no qual se preverão;

a) pesquisas a serem realizadas, em arquivos nacionais e estrangeiros, para a plena elucidação da vida do Batalhão Barriga-Verde:

b) medidas no sentido de associar as autoridades municipais do Estado, as associações culturais e as classes sociais às comemorações em apreço.

Art. 5º Todos os estabelecimentos de ensino do Estado consagrarão parte dos trabalhos do dia 7 de março em preleções alusivas ao feito glorioso do Batalhão.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concorrência pública do projeto a ser executado e a abrir crédito necessário para fazer face às despesas decorrentes da presente lei.

Art. 7º O dia 7 de março de 1951 será considerado feriado estadual.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado