LEI Nº 372, de 15 de dezembro de 1949

Procedência: Dep. Artur Müller

Natureza: PL 107/49

DO. 4089 de 30/12/49

Ver Leis: 1.015/53; LP 221/55; 2.141/59

Revogada parcialmente pela Lei 2.492/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa normas para o registro e emplacamento de veículos e dá outras providencias.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O registro, emplacamento e matrícula na época normal, de veículos-a-motor, será feito mediante requerimento do interessado proprietário, de seu representante autorizado, do qual constará:

a) nome do proprietário;

b) nacionalidade;

c) naturalidade;

d) estado civil;

e) residência;

f) espécie, marca, categoria, cor do veículo;

g) número do motor e chassis, ano da fabricação, sempre que possível;

h) força do motor;

i) tipo da carroceria e material de sua construção;

j) espécie de pneus usados;

k) número de registro anterior;

l) garagem onde é guardado;

§ 1º Ao requerimento será anexado o certificado de propriedade e o talão do imposto de licença ou prova equivalente.

§ 2º Em se tratando de veículo de transporte coletivo, será exibida a apólice de seguro dos passageiros em vigor, cujo número e companhia seguradora serão anotadas no processo do registro pela autoridade registradora. Esse seguro não poderá ser inferior a Cr$ 10.000,00 por pessoa.

Art. 2º O registro e emplacamento de bicicletas, cuja matrícula for dispensada, serão feitos mediante requerimento do proprietário de seu representante autorizado, ou do Sindicato a que pertencer, ou da firma empregadora, onde o proprietário exercer suas atividades.

Do requerimento constará:

a) nome do proprietário;

b) nacionalidade;

c) naturalidade;

d) estado civil;

e) profissão;

f) residência;

g) marca, espécie, categoria e cor do veículo;

h) número do chassis e ano da fabricação, sempre que possível;

i) pneus usados e estado de conservação.

Parágrafo único. Ao requerimento será anexado a prova do pagamento do imposto de licença.

Art. 3º A autorização para proceder ao registro do veículo, assinada pelo proprietário, será sempre anexada ao processo.

MODELO PARA REGISTRO DE VEÍCULO-A-MOTOR

Ilmo. sr. delegado de Polícia de ....................................

Município

Diz......................................................................................natural do Estado de.............................

(nome e nacionalidade)

..............................residente a ......................................................neste município, que apresentado

(est.civil) (rua ou estrada)

os documentos exigidos por lei, vem respeitosamente solicitar o registro e emplacamento do veículo abaixo caracterizado e de sua propriedade, pedindo, outrossim, lhe seja fornecido novo certificado de propriedade.

Espécie:

Marca:

Categoria:

Cor:

Número do motor:

Número do Chassis;

Ano de fabricação:

Força do motor:

Lotação:

Tipo de carroceria:

Construção:

Pneus:

Registro anterior:

Garagem onde é guardado:

Conservação:

Observações:

Nestes Termos, pede deferimento

MODELO PARA REGISTRO DE BICICLETA

Ilmo. Sr. Delegado......................................................................................................de Polícia de

..........................................

Município

Diz............................................................................ natural do Estado de ......................................

(nome) (nacionalidade)

..................................................................... residente .............................................apresentando a

estado civil profissão rua ou estrada

prova de pagamento do imposto de licença, vem respeitosamente solicitar o registro e fornecimento de placa para a bicicleta abaixo caracterizada:

Marca:

Espécie:

Categoria:

Cor:

Número de chassis:

Ano de fabricação:

Pneus:

Conservação:

Registro anterior:

Observação:

Nestes termos, pede deferimento

Art. 4º Quando o proprietário do veículo for estrangeiro, constará do requerimento o número e local do seu registro.

Art. 5º Os requerimentos poderão ser impressos, deixando em branco, os espaços para preenchimento dos dados fixados nesta lei, obedecendo às normas dos modelos anexos.

Art. 6º Será de 60 dias o prazo a ser fixado pelas autoridades para renovação do registro anual.

Art. 7º Qualquer multa imposta aos infratores das leis do trânsito será recolhida pelos interessados à repartição arrecadadora, mediante guia da autoridade que a impôs.

Art. 8º Não haverá outros emolumentos além daqueles previstos no Regimento de Custas Judiciais e Policiais.

Art. 9º As taxas a serem pagas na repartição que proceder ao registro dos veículos, serão as seguintes:

Expedição da carteira de motorista ....................................................................... Cr$ 75,00

Licença para aprendizagem ................................................................................... Cr$ 25,00

Vistoria em automóvel, ônibus ou caminhão, quando requerida pela parte ......... Cr$ 50,00

Licenças especiais e atestados, aplicados em selos nos respectivos documentos ..Cr$ 10,00

Certidões Cr$ 0,30 por linha dactilografada:

Registro de automóvel de aluguel ......................................................................... Cr$ 50,00

Registro de automóvel particular .......................................................................... Cr$ 75,00

Registro de ônibus para passageiros ................................................................... Cr$ 100,00

Registro de caminhão .......................................................................................... Cr$ 100,00

Registro de motocicletas ....................................................................................... Cr$ 30,00

Registro de bicicletas ............................................................................................ Cr$ 10,00

Transferência de veículo movido a motor............................................................. Cr$ 50,00

Transferência de bicicleta ....................................................................................... Cr$ 5,00

§ 1º A não ser o preço das placas, que será fixado anualmente pelo sr. Secretário da Segurança Pública, nenhuma outra taxa será cobrada a qualquer título.

§ 2º As taxas serão recolhidas a exatoria pela repartição registradora por guia, isenta de selos, dentro de 24 horas.

LEI 2.492/60 (Art. 7º) – (DO. 6.732 de 24/01/61) – revogada em 30/12/66

“A presente lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1961, revogados o artigo 9º e parágrafos da lei n. 372, de 15 de dezembro de 1949 e todas as demais disposições em contrário.”

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a tabela em vigor baixada em virtude do decreto-lei nº 24, de 7 de janeiro de 1938.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado