LEI Nº 374, de 15 de dezembro de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 140/49

DO. 4082 de 21/12/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a base do imposto de vendas e consignações e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O imposto sobre vendas e consignações fica elevado a dois e oitenta centésimos por cento (2,80%) ou sejam vinte e oito cruzeiros (Cr$ 28,00) por mil cruzeiros Cr$ 1.000,00).

Parágrafo único. A arrecadação proveniente do aumento previsto neste artigo, no exercício de 1950, não se aplicarão as disposições dos decretos leis ns. 528 e 1.148, respectivamente de 3 de abril de 1941 e 23 de outubro de 1944.

Art. 2º Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1949

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado