LEI Nº 376, de 5 de junho de 1950

Procedência: Dep. Estivalet Pires

Natureza: PL 12/50

DO. 4.194 de 09/06/50

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da lei n. 61, de 19 de dezembro de 1947

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo terceiro da lei n. 61, de 19 de dezembro de 1947, passa a constituir o parágrafo único do artigo segundo da mesma lei.

Art. 2º O artigo terceiro passa a ter a seguinte redação: “A Fazenda do Estado será representada no ato da aquisição pelo Promotor Público da comarca”.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de junho de 1950.

ADERBAL R. DA SILVA

Governador do Estado