LEI Nº 378, de 5 de junho de 1950

Procedência: Comissão Permanente

Natureza: PL 38/50

DO. 4.194 de 09/06/50

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 23, da Lei Orgânica dos Municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º São inelegíveis para Prefeito os que houveram exercido este cargo por qualquer tempo no período imediatamente anterior, e bem assim os que lhe hajam sucedido ou dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenham substituído.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de junho de 1950

ADERBAL R. DA SILVA

Governador do Estado