LEI Nº 378, de 5 de junho de 1950
Procedência: Comissão Permanente
Natureza: PL 38/50
DO. 4.194 de 09/06/50
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao artigo 23, da Lei Orgânica dos Municípios
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º São inelegíveis para Prefeito os que houveram exercido este cargo por qualquer tempo no período imediatamente anterior, e bem assim os que lhe hajam sucedido ou dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenham substituído.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de junho de 1950
ADERBAL R. DA SILVA
Governador do Estado