LEI Nº 380, de 7 de junho de 1950
Procedência: Dep. Biase Faraco
Natureza: PL 22/50
DO. 4.197 de 11/06/50
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta a Sociedade Ginástica e Desportiva São Bento do pagamento do Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Sociedade Ginástica e Desportiva São Bento isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade de inter-vivos a incidir sobre uma área de terras e casa de matéria nela construída, a serem adquiridas de Eduardo Sell, pela referida Sociedade, medindo 1.960ma. ( mil novecentos e sessenta metros quadrados), fazendo frente, numa extensão de 40 m. (quarenta metros), para a rua dos Atiradores, limitando ao norte, com terras da mesma Sociedade, numa extensão de 55 m. (cinqüenta e cinco metros); ao sul, com terrenos de Julio Baetchtohld, numa extensão de 39 m. (trinta e nove metros) e ao oeste, com terrenos de Ernesto Klaumann, numa extensão de 45m. (quarenta e cinco metros).
Art. 2º
Se os destinos dos imóveis não preencher as finalidades da Sociedade beneficiada, esta será obrigada a recolher aos cofres do Estado o valor do imposto que ora lhe é isentado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de junho de 1950
ADERBAL R. DA SILVA
Governador do Estado