LEI Nº 384, de 15 de junho de 1950

Procedência: Governamental

Natureza: 53/50

DO. 4198 de 15/06/50

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a contrair empréstimo

O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes do Estado que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, um empréstimo da quantia de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), aos juros de dez por cento (10%) ao ano.

Art. 2º Do contrato de empréstimo a ser assinado pelo Poder Executivo, constarão as seguintes cláusulas:

I - Pagamento de empréstimo no prazo de vinte (20) anos;

II - Inclusão na lei orçamentária de cada exercício de dotação equivalente ao necessário para pagamento dos juros e respectiva amortização do capital;

III - Emissão de vinte mil (20.000) apólices nominativas, transferíveis por endosso, do valor de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, vencendo os juros de oito por cento (8%) ao ano, pagos semestralmente, sob o total de doze mil e oitocentos (12.800) desses títulos, que virão a ser resgatados, também, semestralmente, até que, em vinte (20) anos, o recolhimento perfaça o capital mutuado e juros, à taxa convencionada para o empréstimo.

Art. 3º A efetivação do empréstimo será realizada, ressalvado o dispositivo nesta lei, nas condições expressas na lei n. 309, de 26 de setembro de 1949.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de junho de 1950.

ADERBAL R. DA SILVA

Governador do Estado