LEI Nº 435, de 11 de outubro de 1950

Procedência: Dep. Antonio Dib Musse

Natureza: PL 29/50

DO. 4.281 de 18/10/50

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede direitos a funcionários do Estado que manipulam Raios X e substâncias radioativas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos funcionários públicos que trabalham diretamente com Raios X e substâncias radioativas serão concedidos os seguintes direitos:

a) - regime de quatro horas diárias de trabalho;

b) - férias de vinte dias por semestre de atividade, não acumuláveis;

c) - aposentadoria com vencimentos integrais depois de vinte e cinco anos de serviço ou sessenta e cinco anos de idade.

Art. 2º Todos os funcionários que apresentarem indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais, serão afastados imediatamente do trabalho.

Parágrafo único. Conforme o caso, poderão ser atribuídas outras atividades, sem risco de irradiações ou concedida licença ex-officio para tratamento, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Os funcionários afastados, de acordo com o artigo anterior, não serão prejudicados em quaisquer direitos ou vantagens da sua carreira.

Art. 4º O Departamento de Saúde Pública dos Estado disporá de fichas, rigorosamente atualizadas, de todos os funcionários beneficiados por esta lei.

Art. 5º Como medida de profilaxia e segurança dos que trabalham em radiologia, as instalações serão revistas, mensalmente, conforme regulamentação que se baixará nesse sentido.

Art. 6º Não gozarão do benefícios desta lei:

a) - os funcionários que, no exercício de funções acessórias se expuserem esporádica ou ocasionalmente a emanações radiológicas ou radioativas.

Art. 7º O governo do Estado regulamentará, dentro de sessenta dias, a presente lei, cabendo ao Departamento de Saúde Pública a adoção de medida de higiene e de segurança de trabalho contra acidentes e doenças profissionais, como proteção aos funcionários que operam em Raios X e substâncias radioativas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de outubro de 1950

ADERBAL R. DA SILVA

Governador do Estado