LEI Nº 435, de 11 de outubro de 1950
Procedência: Dep. Antonio Dib Musse
Natureza: PL 29/50
DO. 4.281 de 18/10/50
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede direitos a funcionários do Estado que manipulam Raios X e substâncias radioativas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos funcionários públicos que trabalham diretamente com Raios X e substâncias radioativas serão concedidos os seguintes direitos:
a) - regime de quatro horas diárias de trabalho;
b) - férias de vinte dias por semestre de atividade, não acumuláveis;
c) - aposentadoria com vencimentos integrais depois de vinte e cinco anos de serviço ou sessenta e cinco anos de idade.
Art. 2º
Todos os funcionários que apresentarem indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais, serão afastados imediatamente do trabalho.
Parágrafo único. Conforme o caso, poderão ser atribuídas outras atividades, sem risco de irradiações ou concedida licença ex-officio para tratamento, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Os funcionários afastados, de acordo com o artigo anterior, não serão prejudicados em quaisquer direitos ou vantagens da sua carreira.
Art. 4º O Departamento de Saúde Pública dos Estado disporá de fichas, rigorosamente atualizadas, de todos os funcionários beneficiados por esta lei.
Art. 5º Como medida de profilaxia e segurança dos que trabalham em radiologia, as instalações serão revistas, mensalmente, conforme regulamentação que se baixará nesse sentido.
Art. 6º Não gozarão do benefícios desta lei:
a) - os funcionários que, no exercício de funções acessórias se expuserem esporádica ou ocasionalmente a emanações radiológicas ou radioativas.
Art. 7º O governo do Estado regulamentará, dentro de sessenta dias, a presente lei, cabendo ao Departamento de Saúde Pública a adoção de medida de higiene e de segurança de trabalho contra acidentes e doenças profissionais, como proteção aos funcionários que operam em Raios X e substâncias radioativas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de outubro de 1950
ADERBAL R. DA SILVA
Governador do Estado