LEI Nº 438, de 11 de outubro de 1950

Procedência: Governamental

Natureza: PL 106/50

DO. 4.282 de 19/10/50

Alterada parcialmente pela Lei 3.533/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre licença-prêmio dos oficiais da Polícia Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ao oficial que, por período de dez anos ou mais, não se afastar de exercício de suas funções, é assegurado o direito de uma licença-prêmio de seis meses, com os vencimentos integrais.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício das funções:

a) - por motivo de nojo ou gala, se não for superior a oito dias;

b) - por motivo de comissão ou nomeação do Governo do Estado;

c) - em virtude de licença para tratamento de saúde do oficial ou pessoas de sua família, até o máximo de quarenta e cinco dias.

Art. 2º A contagem de tempo de efetivo exercício, para assegurar o direito à licença-prêmio, será feita por um ou mais decênios completos.

Parágrafo único. Salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior, todo afastamento determina a interrupção do decênio.

Art. 3º A licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de três e dois meses, por ano civil, respectivamente.

§ 1º Não poderão ser licenciados simultaneamente o oficial e o seu substituto legal. Em tal caso, terá preferência para a obtenção da licença, quem primeiro a requerer ou, quando se requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

§ 2º Não poderão ser licenciados simultaneamente mais de um oficial superior, mais de um capitão e mais de um oficial subalterno.

§ 3º Terá preferência para obtenção da licença-prêmio:

a) - o oficial que requerer para tratamento de saúde, mediante doença provada;

b) - o oficial que contar, na sua efetividade, além do período de dez anos de serviço mais tempo de serviço não interrompido por licença.

Art. 4º Ao oficial, para efeito de passagem para a reserva remunerada, se o requerer, será contado, pelo dobro, o tempo de licença que tiver deixado de gozar.

Art. 5º Em hipótese alguma o oficial poderá pleitear a conversão da licença-prêmio em vantagens pecuniárias.

Art. 6º O oficial não poderá gozar as vantagens do art. 4º , da presente lei, acumulativamente com as do art. 57, do Estatuto da Polícia Militar.

Art. 6º O militar, em hipótese alguma, poderá gozar as vantagens do art. 4º, da presente lei, acumulativamente, com os do art. 5º, da lei n. 159, de 27 de maio de 1954. (Redação do Art. 6º, dada pela Lei 3.533, de 1964).

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas das disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de outubro de 1950

ADERBAL R. DA SILVA

Governador do Estado