LEI Nº 439, de 25 de outubro de 1950
Procedência: Dep. João Ribas Ramos
Natureza: PL 75/50
DO. 4.290 de 31/10/50
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispensa pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o município de Lajes dispensado do pagamento da importância de um milhão quatrocentos e setenta e oito mil duzentos e dezessete cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 1.478.217,90), que deve ao Estado, em virtude de transferência do Serviço de Abastecimento de Água, que foi feita de acordo com a lei n. 283, de 29 de julho de 1949 e contrato aprovado pelo decreto n. 240, de 14 de novembro de 1949.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de outubro de 1950
ADERBAL R. DA SILVA
Governador do Estado