LEI PROMULGADA Nº 18, de 1º de agosto de 1951
Procedência: Dep. Elpídio Barbosa
Natureza: PL 34/51
DA. 6.8.51 – pg 128
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre os cargos do magistério obtidos por concurso.
Art. 1º Os professores nomeados ou removidos por concurso, seja de prova ou de título, somente a pedido poderão ser removidos.
Art. 2º Não se aplica o disposto no
artigo anterior aos professores removidos, no corrente ano, até a data
desta Lei, que poderão ser removidos independentemente de pedido, para
os estabelecimentos de ensino, donde foram afastados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 1º de agosto de 1951.
VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA
Presidente