LEI PROMULGADA Nº 22, 05 de outubro de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 107/51

DA. 32 de 11.10.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre reestruturação, no Quadro único do Estado; concede elevação de padrão de vencimento, remuneração, salário, provento e pensão aos Servidores Públicos, aos inativos e pensionistas do Estado e, bem assim, aos oficiais e praças da Polícia Militar e Copo de Bombeiros.

Art. 1º Ficam criados, na escala padrão de vencimentos, no Quadro Único do Estado, os seguintes valores:

Padrão

Vencimento mensal

Vencimento anual

Z 5

12.000,00

144.000,00

Z 4

9.500,00

114.000,00

Z 3

8.500,00

102.000,00

Z 2

8.000,00

96.000,00

Z 1

7.500,00

90.000,00

Y 3

6.500,00

78.000,00

Y 2

6.340,00

76.080,00

Y 1

5.670,00

68.040,00

X 1

5.340,00

64.080,00

W 1

5.000,00

60.000,00

Art. 2º Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os Juízes de Direito da 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, e os Juízes substitutos terão, respectivamente, o padrão de vencimentos Z 5, Z 4, Z 3, Z 2, Z 1 e Y 3.

Art. 3º O Subprocurador Geral do Estado terá o padrão de vencimento Z 4.

Art. 4º Ficam de conformidade com o Art. 92, da Constituição do Estado, reajustados os vencimentos dos Promotores Públicos das 4ªs., 3ªs., 2ªs. e 1ªs. Entrâncias que terão, respectivamente, o padrão de vencimento Y 2, Y 1, X 1 e W 1.

Art. 5º Ficam elevados os vencimentos e salários dos Funcionários Públicos civis e militares e extranumerários do Estado, na seguinte base:

I – de 50%:

a – a escala padrão de vencimento, situada do padrão A ao padrão C;

b – a escala padrão de salário, situada da referência I à referência VII;

c – o vencimento dos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, situado do vencimento mensal de Cr$ 700,00 a Cr$ 950,00;

d – o salário do pessoal para obras, inclusive trabalhadores e operários do Estado;

II– de 40%:

a – a escala padrão de vencimento, situada do padrão ou classe D a I;

b – a escala padrão de, salário, situada da referência VIII a XVII;

c – o vencimento dos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, situado do vencimento mensal de Cr$ 1.200,00 a Cr$ 1.800,00;

d – as funções gratificadas existentes no Quadro único do Estado, inclusive as gratificações de magistério, tais como: gratificação de direção de Curso Normal Regional; de reg6encia de secção do Curso Normal Regional; de regência de Curso Primário Complementar e de Auxiliar de Inspeção;

e – a gratificação diária pela administração de aulas nas Escolas Normais e Institutos de Educação e Colégios Estaduais, inclusive aulas extraordinárias;

f – a representação do assistente militar e do ajudante de ordem do Governador.

III – de 30%;

a – a escala padrão de vencimento de J a Z;

b – o vencimento dos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, a partir do vencimento mensal de Cr$ 1.801,00.

Art. 6º Aos funcionários inativos é concedido aumento em seus vencimentos na seguinte proporção:

a – aos que percebam vencimentos até Cr$ 1.000,00: 50%;

b – aos que percebam vencimentos mais de Cr$ 1.000,00, até 2.000,00: 40%;

c – aos que percebem vencimentos superiores a Cr$ 2.000,00 : 30%.

Parágrafo único. Em hipótese alguma os vencimentos da inatividade poderão ser superiores aos da atividade.

Art. 7º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da arrecadação do corrente exercício.

Art. 8º Serão apostilados pelos Secretários de Estado os títulos dos funcionários e extranumerários que se refere esta Lei.

Art. 9º A presente Lei vigorará a partir de 1º de julho de 1951.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 05 de outubro de 1951.

VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA

Presidente