LEI PROMULGADA Nº 22, 05 de outubro de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 107/51
DA. 32 de 11.10.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre reestruturação, no Quadro único do Estado; concede elevação de padrão de vencimento, remuneração, salário, provento e pensão aos Servidores Públicos, aos inativos e pensionistas do Estado e, bem assim, aos oficiais e praças da Polícia Militar e Copo de Bombeiros.
Art. 1º Ficam criados, na escala padrão de vencimentos, no Quadro Único do Estado, os seguintes valores:
Padrão | Vencimento mensal | Vencimento anual |
Z 5 | 12.000,00 | 144.000,00 |
Z 4 | 9.500,00 | 114.000,00 |
Z 3 | 8.500,00 | 102.000,00 |
Z 2 | 8.000,00 | 96.000,00 |
Z 1 | 7.500,00 | 90.000,00 |
Y 3 | 6.500,00 | 78.000,00 |
Y 2 | 6.340,00 | 76.080,00 |
Y 1 | 5.670,00 | 68.040,00 |
X 1 | 5.340,00 | 64.080,00 |
W 1 | 5.000,00 | 60.000,00 |
Art. 2º
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os Juízes de Direito da 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, e os Juízes substitutos terão, respectivamente, o padrão de vencimentos Z 5, Z 4, Z 3, Z 2, Z 1 e Y 3.
Art. 3º O Subprocurador Geral do Estado terá o padrão de vencimento Z 4.
Art. 4º Ficam de conformidade com o Art. 92, da Constituição do Estado, reajustados os vencimentos dos Promotores Públicos das 4ªs., 3ªs., 2ªs. e 1ªs. Entrâncias que terão, respectivamente, o padrão de vencimento Y 2, Y 1, X 1 e W 1.
Art. 5º Ficam elevados os vencimentos e salários dos Funcionários Públicos civis e militares e extranumerários do Estado, na seguinte base:
I – de 50%:
a – a escala padrão de vencimento, situada do padrão A ao padrão C;
b – a escala padrão de salário, situada da referência I à referência VII;
c – o vencimento dos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, situado do vencimento mensal de Cr$ 700,00 a Cr$ 950,00;
d – o salário do pessoal para obras, inclusive trabalhadores e operários do Estado;
II– de 40%:
a – a escala padrão de vencimento, situada do padrão ou classe D a I;
b – a escala padrão de, salário, situada da referência VIII a XVII;
c – o vencimento dos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, situado do vencimento mensal de Cr$ 1.200,00 a Cr$ 1.800,00;
d – as funções gratificadas existentes no Quadro único do Estado, inclusive as gratificações de magistério, tais como: gratificação de direção de Curso Normal Regional; de reg6encia de secção do Curso Normal Regional; de regência de Curso Primário Complementar e de Auxiliar de Inspeção;
e – a gratificação diária pela administração de aulas nas Escolas Normais e Institutos de Educação e Colégios Estaduais, inclusive aulas extraordinárias;
f – a representação do assistente militar e do ajudante de ordem do Governador.
III – de 30%;
a – a escala padrão de vencimento de J a Z;
b – o vencimento dos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, a partir do vencimento mensal de Cr$ 1.801,00.
Art. 6º Aos funcionários inativos é concedido aumento em seus vencimentos na seguinte proporção:
a – aos que percebam vencimentos até Cr$ 1.000,00: 50%;
b – aos que percebam vencimentos mais de Cr$ 1.000,00, até 2.000,00: 40%;
c – aos que percebem vencimentos superiores a Cr$ 2.000,00 : 30%.
Parágrafo único. Em hipótese alguma os vencimentos da inatividade poderão ser superiores aos da atividade.
Art. 7º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da arrecadação do corrente exercício.
Art. 8º Serão apostilados pelos Secretários de Estado os títulos dos funcionários e extranumerários que se refere esta Lei.
Art. 9º A presente Lei vigorará a partir de 1º de julho de 1951.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 05 de outubro de 1951.
VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA
Presidente