LEI PROMULGADA Nº 23, de 05 de outubro de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 83/51

DA. 32 de 11.10.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o concurso de remoção e ingresso e reversão de inspetores escolares.

Art. 1º A remoção de ocupantes da carreira de Inspetor Escolar, do Quadro Único do Estado, far-se-à por concurso.

Art. 2º Na primeira quinzena, após o encerramento do ano letivo, o Departamento de Educação publicará seis vezes, pelo menos, no Diário Oficial do Estado, a relação completa das circunscrições escolares vagas ou interinamente providas.

Art. 3º A inscrição para o concurso deverá ser feita, dentro em 12 dias, contados da data da primeira publicação, em requerimento, dirigido ao diretor do Departamento de Educação, e instruído com um boletim, de modelo oficial, do qual conste os dados referidos no artigo 6º.

Art. 4º Finda a inscrição, deverá, no termo improrrogável de cinco dias, ser organizada a classificação dos candidatos, que, imediatamente, se publicará, por 8 dias, no Diário Oficial do Estado, com a chamada, pelo respectiva ordem, para a escolha das vagas.

§ 1º A escolha deverá ser feita, até sete dias, após o decurso deste último prazo, pessoalmente, por meio de carta, telegrama, fonograma, radiograma, ou por intermédio de pessoa autorizada pelo candidato.

§ 2º Não se tomará em consideração escolha feita antes ou depois do termo previsto no parágrafo anterior salvo no primeiro caso, se nenhum dos candidatos classificados solicitar a circunscrição escolhida.

§ 3º A escolha poderá ser alternativa ou referir-se indeterminadamente, a circunscrições escolares, mas, uma vez feita, não poderá ser alterada.

§ 4º A escolha qualquer que seja a forma adotada, sujeita o candidato à remoção, declarando-se vaga, para os efeitos do concurso, a circunscrição escolar, por ele ocupada.

§ 5º Se o candidato desejar escolher por meio de carta, telegrama, fonograma ou radiograma, deverá providenciar no sentido de que a sua correspondência de entrada, em tempo hábil, no Departamento de Educação.

Art. 5º Entrarão, obrigatoriamente, em concurso, as circunscrições escolares que, em qualquer época, vagarem ou forem criadas.

Art. 6º Da formação dos pontos de cada candidatos serão computados os seguintes elementos:

a) - tempo de exercício efetivo na carreira de inspetor escolar, do Quadro único do Estado, calculado por mês, e computando-se a fração de 15 ou mais dias, como um mês;

b) – frequência média das escolas isoladas estaduais da circunscrição, no último ano letivo, dividida pelo número das referidas escolas;

c) – promoção nas escolas isoladas estaduais da circunscrição, no último ano letivo, dividida pelo número das referidas escolas.

Art. 7º Serão acrescidos ao total obtido, segundo o artigo anterior, os seguintes pontos:

I – dez pontos ao candidatos casado ou viuvo, com filhos menores e ao que provar ser arrimo de família;

II – mais um ponto, por filho menor, ao candidato casado e ao viúvo;

III – 20 pontos ao candidato que possuir certificado de conclusão de curso de administração escolar do grau primário;

IV – mais um ponto por estabelecimento de ensino, inspecionado no último ano letivo, consideradas para este fim, as classes de grupos escolares e escolas reunidas, como estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Será computado em dobro o ponto, a que se refere o item IV, deste artigo, desde que todos os estabelecimento de ensino estaduais, municipais e particulares forem inspecionados no último ano letivo.

DO INGRESSO E REVERSÃO

Art. 8º Findo o concurso de remoção, e dentro em 5 dias, o Departamento de Educação abrirá inscrição para o concurso de ingresso e reversão à classe inicial da carreira de Inspetor Escolar, do Quadro Único do Estado, no qual entrarão, obrigatoriamente, as circunscrições escolares não preenchidas no primeiro concurso.

Art. 9º Os prazos de inscrição, classificação e escolha dos candidatos serão os mesmos do concurso de remoção.

Art. 10. A admissão ao provimento das vagas, a inscrição respectiva e a formação dos pontos de cada candidato se regerão pelo determinado na Lei nº 233, de 10 de dezembro de 1948.

Art. 11. No caso de reversão, o candidato deverá, além dos documentos enumerados pelo art. 38 da Lei nº 233, de 10.12.48, deverá por atestado do Departamento de Educação, provar não ter sido exonerado da carreira de Inspetor Escolar com nota que desabone.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. No concurso de remoção, dentre os candidatos com igual número de pontos e concorrentes ao mesmo lugar, terá preferência o de maior tempo de exercício na carreira de Inspetor Escolar persistindo a igualdade, o que tiver prole mais numerosa, e, sendo, esta igual, o mais idoso.

Art. 13. No concurso de ingresso e reversão, dentre os candidatos com igual número de pontos, a preferência será resolvida, segundo o determinado pelo Art. 11, da Lei nº 233, de 10 de dezembro de 1948.

Art. 14. Dentro em 3 dias, contados da data da publicação, no D. do Estado, caberá recurso, para o Secretário do Interior e Justiça, Educação e Saúde, da classificação dos candidatos em qualquer dos concursos.

Parágrafo Único. Impetrado o recurso, deverá ser informado pelo Departamento de Educação dentro em 48 horas e em igual prazo, decidido.

Art. 15. Independentemente do concurso, a que se refere esta Lei, não poderão os inspetores escolares serem removidos, a não ser a pedido ou mediante representação motivada do diretor do Departamento de Educação, com fundamento em conveniência do serviço.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 05 de outubro de 1951.

VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA

Presidente