LEI PROMULGADA Nº 28, de 10 de novembro de 1951

Procedência: Dep. Francisco Neves

Natureza: PL 103/51

DA. 36 de 23.11.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Emite Apólice em favor do Ginásio Lagunense.

O Deputado Volney Colaço de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina de conformidade com as atribuições que me são conferidas pelo Art. 29, da Constituição do Estado, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir, em favor do Ginásio Lagunense, uma apólice no valor de Cr$ 2.400.000,00, que será inalienável e vencerá juros de 5% ao ano, pagáveis mensalmente.

Art. 2º A renda instituída por esta Lei só poderá ser aplicada em benefício do Ginásio Lagunense que fica obrigado a manter o ensino fundamental secundário do primeiro e segundo ciclos e o ensino norma do segundo ciclo, a que se refere o Art. 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 257, de 21 de outubro de 1946.

Art. 3º a apólice será devolvida ao Estado e cancelada, se o referido estabelecimento de ensino não mantiver os cursos citados no Artigo anterior, ou se perder o seu reconhecimento Federal e Estadual.

Parágrafo único. A Congregação do Ginásio Lagunense fica obrigada a manter, gratuitamente, 25 lugares para alunos necessitados, designados pelo Governo do Estado, sob pena de cancelamento da apólice.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 10 de novembro de 1951.

VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA

Presidente