LEI Nº 443, de 4 de junho de 1951

Procedência: Dep. Osvaldo Bulcão Vianna

Natureza: PL 40/50

DO. 4.437 de 13.6.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Suspende a cobrança de impôsto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada toda e qualquer cobrança do imposto territorial que recaia sôbre os sítios nas condições do artigo 1º, da lei nº 255, de 3 de junho de 1949.

Art. 2º Fica revigorado o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, da lei n. 255, de 3 de junho de 1949.

Art. 3º O requerimento e os documentos de que trata o artigo 2º, da lei nº 255, de 3 de junho de 1949, não são obrigados a reconhecimento de firmas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 4 de junho de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado