LEI Nº 487, de 6 de julho de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 166/50

DO. 4.455 de 10.7.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre equiparação de vencimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na conformidade do disposto no art.16, da lei nº 338, de 2 de dezembro de 1949, ficam equiparados aos do padrão X os vencimentos dos diretores padrão Q (Ex-Departamento das Municipalidades), constantes das tabelas anexas à aludida lei.

Art. 2º As despesas resultantes da presente lei correrão por conta da verba 37-0‑l do orçamento vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 6 de julho de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado