LEI Nº 487, de 6 de julho de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 166/50
DO. 4.455 de 10.7.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre equiparação de vencimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na conformidade do disposto no art.16, da lei nº 338, de 2 de dezembro de 1949, ficam equiparados aos do padrão X os vencimentos dos diretores padrão Q (Ex-Departamento das Municipalidades), constantes das tabelas anexas à aludida lei.
Art. 2º
As despesas resultantes da presente lei correrão por conta da verba 37-0‑l do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 6 de julho de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado