LEI Nº 498, de 13 de julho de 1951
Procedência: Dep. Enory T. Pinto e outros
Natureza: PL 41/50
DO. 4.461 de 18.7.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Estado a instalar bicas públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, de acôrdo com os órgãos competentes, nas cidades em que explore o serviço de água, bicas públicas nos pontos terminais das rêdes e nos bairros de maior densidade de população, para o fornecimento gratuito de água.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 13 de julho de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado