LEI Nº 498, de 13 de julho de 1951

Procedência: Dep. Enory T. Pinto e outros

Natureza: PL 41/50

DO. 4.461 de 18.7.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Estado a instalar bicas públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, de acôrdo com os órgãos competentes, nas cidades em que explore o serviço de água, bicas públicas nos pontos terminais das rêdes e nos bairros de maior densidade de população, para o fornecimento gratuito de água.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 13 de julho de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado