LEI Nº 517, de 27 de agosto de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 60/50

DO. 4.492 de 3.9.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova acôrdo celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o acôrdo celebrado a 2 de maio de 1951, entre o Govêrno da União e o do Estado de Santa Catarina, que visa a construção de uma rede de armazéns no território deste Estado, para o armazenamento e a preservação do trigo em grão.

Parágrafo único. O acôrdo a que se refere esta Lei, e realizado segundo o parágrafo terceiro do artigo dezoito da Constituição Federal, é o seguinte:

"Termo de acôrclo celebrado entre o Govêrno da União e o Estado de Santa Catarina na forma do § 3º e do art. 18, da Constituição Federal, visando a construção de uma rêde de armazéns no território do referido Estado para o armazenamento e preservação do trigo em grão.”

Aos 2 dias do mês de maio de 1951, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios, da Agricultura, o respectivo Ministro Dr. João Cleófas, por parte do Govêrno da União, e o Sr. IRINEU BORNHAUSEN, Governador do Estado de Santa Catarina resolveram assinar o presente acordo visando à construção de uma rede de armazéns no território do referido Estado, para o armazenamento e preservação do trigo em grão, nos termos seguintes:

CLÁUSULA I - Os serviços de que trata o presente acôrdo, serão dirigidos pelo Secretário da Viação, Obras Públicas e Agricultura do Estado de Santa Catarina, na qualidade de executor dêste acordo, e fiscalizados pelo Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O executor do acôrdo poderá delegar competência a um engenheiro civil, funcionário da referida Secretaria, para superintender os trabalhos a que se refere o mesmo acôrdo.

CLÁUSULA II - Os trabalhos do presente acôrdo compreendem a construção de quatro armazéns para trigo em grão, de acôrdo com os projetos aprovados pelo Ministério da Agricultura e pelo Secretário da Viação, Obras Públicas e Agricultura do Estado.

CLÁUSULA III - Os armazéns referidos na cláusula II serão localizados à margem da Viação Férrea, nas Estações, Joaçaba e Caçador e nas cidades de Lajes e Concórdia, em local acessível a transportes rodoviários.

CLÁUSULA IV - A construção dos armazéns referidos no presente acôrdo será feita, por administração, pela Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura do Estado.

CLÁUSULA V - Os terrenos necessários à construção dos armazéns serão doados pelos Municípios interessados, devendo ter, cada um, uma área mínima de dois (2) hectares e, no mínimo, cem (l00) metros de testada.

CLAUSULA VI - Para Execução dos trabalhos referidos no presente acôrdo concorrerá o Ministério da Agricultura com a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), e o Governo do Estado com o excedente da despesa até a completa construção dos referidos armazéns, na forma dos projetos previamente aprovados.

Parágrafo único. A despesa com a execução do presente acôrdo, no total de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), correrá à conta do crédito especial de Cr$ 60.000.000,00 aberto pelo decreto n. 28.076, de 5 de maio de 1950.

CLÁUSULA VII - Os pagamentos da importância referida na cláusula anterior, serão feitos da seguinte forma:

um terço (1/3) - no início da obra;

um terço ( 1/3) - nas cumieiras;

um terço (1/3) - ao entregar a obra, ficando tais pagamentos sujeitos à prévia aprovação do Sr. Ministro.

CLÁUSULA VIII - O executor do acôrdo ficará obrigado a apresentar ao Ministério da Agricultura, através do Serviço de Expansão do Trigo e dentro de 90 dias:

a) - relatório pormenorizado e documentado dos trabalhos executados sob regime dêste acôrdo;

b) - prestação de contas das despesas efetuadas à Conta do crédito referido na cláusula VI.

CLÁUSULA IX - O presente acôrdo terá a duração até o dia 31 de dezembro de 1951, e só entrará em vigor, se registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno da União por indenização alguma, caso seja denegado o registro.

O presente acôrdo está isento do Impôsto do selo, ex-vi, do art. 15, n. VI e § 5º, da Constituição Federal.

E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo no livro próprio a cargo da Secretaria de Estado, o qual, depois, de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas e pelas testemunhas: Ondina Bomtempo, Dulcinéa Pereira e por mim, Antônio Martins dos Reis, escriturário, classe G, com exercício na lª Secção da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que lavrei. Rio de Janeiro, 2 de maio de 1951. (aa.) João Cleofas, Irineu Bornhausen, Ondina Bomtempo, Dulcinéa Pereira e Antônio Martins dos Reis.

Confere com o original.

(a.) Itagilma Ferreira - Apurador, ref. 21.

Visto:

(a.) Armênio Aires - Chefe de Secção".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de agôsto de 1951

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado