LEI Nº 518, de 30 de agosto de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 114/50
DO. 4.494 de 4.9.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria carreira funcional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Único do Estado, a carreira de Fiscal de Exportação, de provimento efetivo, na conformidade da tabela anexa.
Art. 2º
O preenchimento desses cargos será feito com o aproveitamento dos atuais Policias Fiscais, mediante apostilamento dos respectivos títulos de nomeação pelo Secretário da Fazenda, adaptando-se os servidores em a nova carreira, observadas a ordem de antiguidade e de merecimento, alternadamente, de acôrdo com o Regulamento de Promoção dos funcionários do Estado.
Art. 3º Após as adaptações previstas nesta lei, as vagas que se verificarem na classe inicial da carreira de Fiscais de Exportação serão preenchidas por concurso, organizado pela Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 30 de agôsto de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
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Nº de cargos | Cargo isolado | Padrão | Nº de cargos | Carreira | Classe |
1 | Policia Fiscal | I | 3 | Fiscal G. de Exp. | K |
25 | Policia Fiscal | H | 4 | Fiscal de Exp. | J |
6 | Fiscal de Exp. | I |
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12 | Fiscal de Exp. | H |
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26 | 25 |