LEI Nº 530, de 10 de setembro de 1951

Procedência: Dep. Achiler Balsini

Natureza: PL 09/50

DO. 4.499 de 13.9.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a dar assistência nos jornais e revistas editados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar assistência aos Jornais e revistas editados no Estado.

Art. 2º A assistência consistirá na cessão, pelo preço de custo para o Estado, acrescido de dez por cento (10%) e mais as despesas decorrentes da transação, mediante o pagamento contra a entrega, do papel com linhas d’água (vergé), de procedência estrangeira, às sociedades ou firmas individuais responsáveis pela edição, no Estado, de jornais ou revistas de natureza exclusivamente publicitária, as quais se dispensarem os favores da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na conformidade da respectiva legislação federal.

Parágrafo único. O acréscimo de dez por cento (10%) a que se refere êste artigo se destinará à constituição de um fundo de reserva até a importância necessária para as operações de compra de papel de que trata a presente lei.

Art. 3º As sociedades ou firmas individuais, referidas no artigo anterior, que desejarem gozar dos benefícios desta lei, autorizarão o Estado, mediante mandato, a promover a importação, diretamente ou de empresas legalmente estabelecidas no Brasil, como representantes de fábrica de papel com sede no estrangeiro, do papel com linhas d'água (vergé) que aquelas sociedades ou firmas individuais forem autorizadas a adquirir.

Art. 4º Promovida a operação acima estabelecida, os estoques de papel adquiridos serão mantidos em um ou mais depósitos, à disposição dos interessados, que dêles os retirarão, total ou parceladamente, mediante o pagamento do custo em que tiverem sido operados, não podendo a quantidade retirada ser inferior a um duodécimo da constante do registro alfandegário para aplicação no correr do ano.

Art. 5º A assistência econômica determinada pela presente lei à imprensa do Estado de Santa Catarina, à base de um mandato estabelecido livremente pelos interessados em qualquer tempo, não os desobriga das exigências fiscais a que estão sujeitos pela legislação federal.

Art. 6º Para cálculo da primeira importação a ser feita pelo Estado, as sociedades ou firmas individuais enviarão pedido instruído com a certidão alfandegária que lhes autorizar a importação de papel, dentro dos primeiros sessenta dias da vigência da presente lei.

Parágrafo único. Nos anos subsequentes, o pedido, instruído na forma dêste artigo, será encaminhado até o dia 15 de março, quando o Estado promoverá a importação do papel com linhas d'água, na quantidade total que as certidões recebidas autorizarem.

Art. 7º Fica vedado o estabelecimento de preferência a qualquer revista, jornal ou outro órgão de publicidade, na cessão e distribuição do papel que for importado.

Art. 8º O Poder Executivo dará publicidade, no "Diário Oficial do Estado" da cessão e distribuição do papel feita a cada Sociedade ou firma individual.

Art. 9º O produto das cessões será recolhido mensalmente ao Tesouro do Estado e escriturado em rubrica especial.

Art. 10. Do orçamento geral do Estado constarão as dotações necessárias às operações de que trata a presente lei.

Parágrafo único. No corrente exercício, decorrido o prazo de sessenta dias para a habilitação dos interessados, as citadas operações correrão à conta do crédito especial, que será solicitado.

Art. 11. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 10 de setembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado