LEI Nº 540, de 24 de setembro de 1951

Procedência: Dep. Osvaldo R. Cabral

Natureza: PL 92/50

DO. 4.509 de 27.9.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sôbre bôlsas escolares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A bolsa escolar só será concedida para cursos em escolas secundárias ou superiores, técnicas ou profissionais, existentes fora do Estado, quando não houver estabelecimento similar instalado e funcionando em seu território.

Art. 2º Os atuais beneficiários de bolsa escolar ficarão obrigados ao cumprimento do artigo precedente a contar do ano de 1952, sendo cassadas as bôlsas dos que o não cumprirem.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 24 de setembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado