LEI Nº 540, de 24 de setembro de 1951
Procedência: Dep. Osvaldo R. Cabral
Natureza: PL 92/50
DO. 4.509 de 27.9.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sôbre bôlsas escolares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A bolsa escolar só será concedida para cursos em escolas secundárias ou superiores, técnicas ou profissionais, existentes fora do Estado, quando não houver estabelecimento similar instalado e funcionando em seu território.
Art. 2º
Os atuais beneficiários de bolsa escolar ficarão obrigados ao cumprimento do artigo precedente a contar do ano de 1952, sendo cassadas as bôlsas dos que o não cumprirem.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 24 de setembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado