LEI Nº 551, de 09 de outubro de 1951
Procedência: Dep. Ylmar Correia e outros
Natureza: PL 17/50
DO. 4.519 de 11.10.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Revoga as leis ns. 182 e 355 e dá nova redação ao artigo 27, da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faz saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as leis nºs. 182, de 22 de novembro de 1948 e 355, de 13 de dezembro de 1949.
Art. 2º
Fica assim redigido o art. 27, da lei n. 22, de 14 de novembro de 1947:
"Art. 27. O Prefeito da Capital e das Estâncias hidrominerais naturais beneficiadas pelo Estado ou pela União, como também os dos Municípios que a lei federal declarar bases ou portos militares, serão de livre nomeação e escolha do Governador".
"Parágrafo único. Os atuais subsídios e representações dos Prefeitos de Florianópolis e São Francisco do Sul não poderão sofrer redução".
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de outubro de 1951
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado