LEI Nº 577, de 16 de outubro de 1951

Procedência: Dep. Leonir V. Ferreira

Natureza: PL 54/51

DO. 4.522 de 16.10.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sôbre servidor público investido de mandato legislativo municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado ao funcionário Público Estadual, investido de mandato legislativo municipal, que estiver ou vier a servir em município diferente daquele para o qual foi eleito, licença com vencimentos integrais e sem prejuízo de quaisquer vantagens, durante o período das sessões da Câmara respectiva.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 16 de outubro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado