LEI Nº 577, de 16 de outubro de 1951
Procedência: Dep. Leonir V. Ferreira
Natureza: PL 54/51
DO. 4.522 de 16.10.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sôbre servidor público investido de mandato legislativo municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao funcionário Público Estadual, investido de mandato legislativo municipal, que estiver ou vier a servir em município diferente daquele para o qual foi eleito, licença com vencimentos integrais e sem prejuízo de quaisquer vantagens, durante o período das sessões da Câmara respectiva.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 16 de outubro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado