LEI Nº 584, de 22 de outubro de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 100/51

DO. 4.532 de 31/10.51

Retificada pela Lei nº 694/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de áreas de terras nos municípios de Palhoça, e São José.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública e fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por compra ou desapropriação, duas áreas de terras situadas na cidade de Palhoça e uma na de São José, destinadas aos reservatórios de abastecimento de água daquelas cidades.

Art. 2º Os terrenos, a que se refere o artigo anterior, têm os seguintes proprietários, áreas e confrontações:

1º - Cidade de Palhoça: Proprietário: Mitra Metropolitana de Florianópolis - duas áreas de terras, tendo 1.600,00 m2, com as seguintes confrontações: um lado, com Maria Eugênia Neves de Oliveira; os demais com a mesma: e outra área com 792,00 m2, confrontando um lado com Maria Eugênia Neves de Oliveira; outro com a Prefeitura Municipal e os demais, com a mesma.

2º - Cidade de São José: Proprietário: Laudelino Wagner - área de 2.366,00 m2; confrontações: frente, com o Beco da Mata; fundos, com Lourenço Manche; lado direito, com o mesmo; e lado esquerdo com Maria Rosa de Jesus.

LEI 694/52 (Art. 1º) – (DO. 4.700 de 17/07/52)

“Passa a ter a seguinte redação o item 2º, do art. 2º, da lei n. 584, de 22 de outubro de 1951:

2º - Cidade de São José - proprietário - Julieta Ernestina de Souza - área de 2.366,00 m2 - confrontações: frente com o Beco da Mata; fundos, com Lourenço Manche; lado direito, com o mesmo; e, lado esquerdo, com Maria Rosa de Jesus.”

Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, o crédito de Cr$ 34.000,00 para atender às despesas de aquisição dos referidos terrenos.

Art. 4º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da Comarca.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de outubro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado