LEI Nº 587, de 22 de outubro de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 147/51

DO nº 4.532 de 31.10.51

Ver Lei 505/51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto, por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, um crédito especial de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 25.000.000,00) para atender às despesas com o prolongamento da linha de transmissão de energia elétrica de Florianópolis a Jaraguá do Sul, com o que se assegurará a interligação dos sistemas termo e hidroelétricos já existentes no Estado.

Parágrafo único. Para execução desta lei fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda autorizada a realizar, por antecipação, nas operações de crédito necessárias, até a quantia de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 25.000.000,00)

Art. 2º Fica igualmente o Govêrno do Estado autorizado a entrar em entendimento com as empresas particulares que exploram a energia elétrica nos municípios de Laguna, Imaruí, Jaguaruna e Araranguá, afim e estender a esses municípios a energia do Capivari, para o que solicitará, quando oportuno, os créditos necessários.

Parágrafo único. Nos municípios de São José, Palhoça e Biguaçu, onde o serviço de luz e força é explorado pelo Estado, providenciará êste a remodelação da rede existente, afim de permitir o aproveitamento da energia termoeléctrica de Capivari.

Art. 3º A energia elétrica conduzida pela referida linha e que tem sua origem na Usina termoeléctrica de Capivari, município de Tubarão, será posta, pelo Estado, à disposição dos demais municípios por ela atravessados.

Art. 4º A Comissão de Energia Elétrica do Estado, na conformidade das atribuições que lhe são deferidas pelo art. 4º, letra c, da lei nº 505, de 13 de agôsto de 1951, fará os estudos necessários e executará as medidas indispensáveis a efetivar o entrosamento dos sistemas elétricos locais com o da rede de transmissão de energia elétrica referida no art. 1º desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 22 de outubro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado