LEI Nº 591, de 26 de outubro de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 96 e 200

DO. 4.533 de 05/11/51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Torna obrigatória a consignação no orçamento do Estado, das verbas necessárias ao pagamento das amortizações e juros, devidos por fôrça das Leis nºs. 187, de 22, de novembro de, 1948 e 545, de 27 de setembro de 1951.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será consignada, anualmente, no Orçamento do Estado, a partir de 1952, a verba de Cr$ 6.307.000,00 (seis milhões trezentos e sete mil cruzeiros), para atender ao pagamento das amortizações e juros que forem devidos por força das leis nºs. 187, de 22 de novembro de 1948 e 545, de 27 de setembro de 1951.

Parágrafo único. A obrigação estabelecida por êste artigo vigorará até a integral liquidação dos compromissos acima referidos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 26 de outubro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado