LEI Nº 604, de 9 de novembro de 1951
Procedência: Dep. Lecian Slovinsky
Natureza: PL 183/51
DO. 4.540 de 14.11.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede auxílio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido auxílio na importância de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), a cada um dos municípios de Turvo, Criciúma, Urussanga e Orleães, vítimas do recente incêndio.
Art. 2º
As importâncias a que se refere o art. 1º serão entregues aos prefeitos dos citados municípios afim de atenderem aos flagelados do incêndio.
Parágrafo único. Os prefeitos que receberem as importâncias acima, ficarão obrigados à prestação de contas devidamente documentada, dentro de noventa (90) dias, ao Govêrno do Estado.
Art. 3º Esta despesa correrá por conta da arrecadação do corrente exercício.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 09 de novembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado