LEI Nº 641, de 18 de dezembro de 1951
Procedência: Dep. Francisco Neves
Natureza: PL 137/51
DO. 4.565 de 21/12/51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estipula prêmios para os melhores alunos de cursos de escolas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado, através da Secretaria que superintende o ensino, oferecerá ao melhor aluno concludente de cada um dos cursos de escolas estaduais, quer dos grupos escolares, das escolas rurais ou dos ginásios e escolas normais, prêmios constituídos de livros dos melhores autores brasileiros, mediante as competentes requisições das direções respectivas.
Art. 2º
O valor de tais prêmios será até o máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 3º A despesa decorrente desta lei, no corrente exercício, será atendida com as verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente.
Art. 4º Dentro de 120 (cento e vinte) dias da aprovação desta lei, o Poder Executivo deverá baixar o respectivo regulamento para a sua perfeita execução.
Parágrafo único. A entrega dos prêmios deverá ser feita quando do encerramento do ano letivo, dando-se ao ato a conveniente solenidade, fazendo-se a necessária anotação no certificado do aluno contemplado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado