LEI Nº 641, de 18 de dezembro de 1951

Procedência: Dep. Francisco Neves

Natureza: PL 137/51

DO. 4.565 de 21/12/51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estipula prêmios para os melhores alunos de cursos de escolas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado, através da Secretaria que superintende o ensino, oferecerá ao melhor aluno concludente de cada um dos cursos de escolas estaduais, quer dos grupos escolares, das escolas rurais ou dos ginásios e escolas normais, prêmios constituídos de livros dos melhores autores brasileiros, mediante as competentes requisições das direções respectivas.

Art. 2º O valor de tais prêmios será até o máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 3º A despesa decorrente desta lei, no corrente exercício, será atendida com as verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente.

Art. 4º Dentro de 120 (cento e vinte) dias da aprovação desta lei, o Poder Executivo deverá baixar o respectivo regulamento para a sua perfeita execução.

Parágrafo único. A entrega dos prêmios deverá ser feita quando do encerramento do ano letivo, dando-se ao ato a conveniente solenidade, fazendo-se a necessária anotação no certificado do aluno contemplado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado