LEI Nº 643, de 18 de dezembro de 1951

Procedência: Dep. Elpídio Barbosa

Natureza: PL 90/51

DO. 4.564 de 20.12.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sôbre empréstimo aos contribuintes, do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além dos empréstimos de que trata o art. 28, da Lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949, o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina proporcionará, mediante proposta do contribuinte interessado, o financiamento de reparação e limpeza dos prédios hipotecados àquela instituição.

§ 1º Este empréstimo somente poderá ser concedido, dentro da importância da pensão, a que se refere o inciso II, do artigo 32, da Lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.

§ 2º Dito financiamento deverá ser pago, no prazo de cinco (5) anos, e, somente, decorrido êste período, é que poderá ser feito novo empréstimo para o mesmo fim.

§ 3º Ao requerimento deverá o contribuinte anexar o orçamento dos serviços a serem financiados.

Art. 2º A importância dêsse financiamento será debitada na conta de empréstimo de previdência do contribuinte e sujeita aos mesmos juros estabelecidos aquele empréstimo, devendo ser feito um aditamento à escritura de hipoteca.

Art. 3º Compete ao diretor, mediante parecer dos Consultores Jurídicos e Técnico, a concessão do empréstimo, a que se refere esta lei.

Art. 4º Efetuados os serviços de reparo e limpeza do imóvel, o contribuinte interessado o comunicará ao diretor do Montepio, que deverá determinar uma vistoria na obra.

Art. 5º Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado