LEI Nº 643, de 18 de dezembro de 1951
Procedência: Dep. Elpídio Barbosa
Natureza: PL 90/51
DO. 4.564 de 20.12.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sôbre empréstimo aos contribuintes, do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além dos empréstimos de que trata o art. 28, da Lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949, o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina proporcionará, mediante proposta do contribuinte interessado, o financiamento de reparação e limpeza dos prédios hipotecados àquela instituição.
§ 1º Este empréstimo somente poderá ser concedido, dentro da importância da pensão, a que se refere o inciso II, do artigo 32, da Lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.
§ 2º Dito financiamento deverá ser pago, no prazo de cinco (5) anos, e, somente, decorrido êste período, é que poderá ser feito novo empréstimo para o mesmo fim.
§ 3º Ao requerimento deverá o contribuinte anexar o orçamento dos serviços a serem financiados.
Art. 2º
A importância dêsse financiamento será debitada na conta de empréstimo de previdência do contribuinte e sujeita aos mesmos juros estabelecidos aquele empréstimo, devendo ser feito um aditamento à escritura de hipoteca.
Art. 3º Compete ao diretor, mediante parecer dos Consultores Jurídicos e Técnico, a concessão do empréstimo, a que se refere esta lei.
Art. 4º Efetuados os serviços de reparo e limpeza do imóvel, o contribuinte interessado o comunicará ao diretor do Montepio, que deverá determinar uma vistoria na obra.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado