LEI Nº 646, de 18 de dezembro de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 227/51

DO nº 4.569 de 29.12.51

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Silvalina Alves de Freitas, viúva de Pedro Brasilino de Freitas, ex-sub-delegado de Polícia do distrito de Campo Erê, município de Chapecó, assassinado quando em diligência policial, e aos quatro filhos menores do casal, uma pensão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, dividida em partes iguais.

Parágrafo único. Por falecimento ou novas núpcias da viúva, a pensão reverterá, integralmente, em favor dos filhos do primeiro matrimônio, enquanto não emancipados.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, o crédito especial necessário ao pagamento da pensão de que trata a presente lei, a contar da morte do sub-delegado de Polícia Pedro Brasilino de Freitas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado