LEI Nº 650, de 18 de dezembro de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 233

DO. 4.565 de 21.11.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza o quadro dos funcionários da Secretaria e do Cartório do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos de provimento efetivo: 1 arquivista - padrão L, 1 escriturário - padrão L e 1 contínuo - padrão I.

Art. 2º Ao arquivista compete, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal, substituir o bibliotecário em suas faltas e impedimentos.

Art. 3º Fica assim organizado o Quadro dos Funcionários da Secretaria e do Cartório do Tribunal de Justiça:

1 Secretário ..................................................................padrão X

1 Sub-secretário ................................................................“......S

1 Oficial judiciário ............................................................“.....O

1 Escrivão ..........................................................................“.....O

1 Bibliotecário ...................................................................“.....O

1 Arquivista .......................................................................“.....L

1 Protocolista .....................................................................“....K

2 Escriturários ....................................................................“.....L

1 Oficial de Justiça .............................................................“....K

3 Dactilógrafos ...................................................................“......I

1 Ajudante de escrivão .......................................................“......I

1 Porteiro (Palácio da Justiça) ............................................“......j

1 Motorista ..........................................................................“......I

3 Contínuos .........................................................................“......I

2 Serventes ..........................................................................“.....H

Art. 4º Ao Sub-secretário compete, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal, a de substituir o secretario em suas faltas e impedimentos.

Art. 5º Os funcionários da Secretaria e do Cartório do Tribunal de Justiça gozarão de todas as vantagens asseguradas aos funcionários dos demais Poderes do Estado pela legislação em vigor e pelas leis posteriores, cuja observância será automática.

Art. 6º Serão apostilados pelo presidente do Tribunal o título do secretário do Tribunal e, por êste, os dos demais funcionários atingidos por esta lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução desta lei, com vigência neste e no exercício de 1952.

Art. 8º A presente lei, ressalvado o disposto no art. 5º, entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado