LEI Nº 650, de 18 de dezembro de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 233
DO. 4.565 de 21.11.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza o quadro dos funcionários da Secretaria e do Cartório do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos de provimento efetivo: 1 arquivista - padrão L, 1 escriturário - padrão L e 1 contínuo - padrão I.
Art. 2º
Ao arquivista compete, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal, substituir o bibliotecário em suas faltas e impedimentos.
Art. 3º Fica assim organizado o Quadro dos Funcionários da Secretaria e do Cartório do Tribunal de Justiça:
1 Secretário ..................................................................padrão X
1 Sub-secretário ................................................................“......S
1 Oficial judiciário ............................................................“.....O
1 Escrivão ..........................................................................“.....O
1 Bibliotecário ...................................................................“.....O
1 Arquivista .......................................................................“.....L
1 Protocolista .....................................................................“....K
2 Escriturários ....................................................................“.....L
1 Oficial de Justiça .............................................................“....K
3 Dactilógrafos ...................................................................“......I
1 Ajudante de escrivão .......................................................“......I
1 Porteiro (Palácio da Justiça) ............................................“......j
1 Motorista ..........................................................................“......I
3 Contínuos .........................................................................“......I
2 Serventes ..........................................................................“.....H
Art. 4º Ao Sub-secretário compete, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal, a de substituir o secretario em suas faltas e impedimentos.
Art. 5º Os funcionários da Secretaria e do Cartório do Tribunal de Justiça gozarão de todas as vantagens asseguradas aos funcionários dos demais Poderes do Estado pela legislação em vigor e pelas leis posteriores, cuja observância será automática.
Art. 6º Serão apostilados pelo presidente do Tribunal o título do secretário do Tribunal e, por êste, os dos demais funcionários atingidos por esta lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução desta lei, com vigência neste e no exercício de 1952.
Art. 8º A presente lei, ressalvado o disposto no art. 5º, entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado