LEI PROMULGADA Nº 40, de 16 de maio de 1952
Procedência: Dep. Francisco Neves
Natureza: PL 158/51
DA. 3 de 23/05/52
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede subvenção à T.A.C. e dá outras providências.
Art. 1º É concedida à T.A.C. – Transportes Aéreos Catarinense S.A., a contar da data da publicação da presente lei, a subvenção anual de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), pela exploração e desenvolvimento de suas linhas aéreas.
Art. 2º
O pagamento da subvenção será efetuado em parcelas trimestrais de Cr$ 250.000,00 cada uma, observadas as condições estabelecidas em contrato a ser celebrado na Procuradoria Fiscal do Estado, dentro de 30 dias, da data da vigência desta lei.
Parágrafo único. O pagamento da subvenção referente ao ano em curso, será feito em duas parcelas iguais, sendo a primeira 30 dias após a assinatura do presente contrato e a outra em dezembro.
Art. 3º Além das obrigações comuns aos concessionários das linhas aéreas, deverão constar do contrato as seguintes:
a) manter a sua atual rede de navegação aérea e desenvolvê-la especialmente, no território catarinense, ligando os nossos centros produtores aos principais centros consumidores dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Distrito Federal, ficando certo que as novas linhas, dentro do Estado, serão iniciadas desde que os campos estejam homologados pelo Departamento de Aeronáutica Civil;
b) realizar um mínimo de um milhão de quilômetros de vôo anual em suas linhas;
c) adquirir, dentro dos primeiros cinco anos, três aeronaveis para as suas linhas regulares;
d) conceder, mediante requisição escrita de autoridades competentes, abatimento de 50% sobre os preços em vigor, e autorizados pelo Departamento de Aeronáutica Civil, para funcionários do Estado que viajarem em objeto de serviço público. Considerar-se-ão autoridades competentes para fazer requisição, aquelas que constarem de linha nominal fornecida anualmente, em janeiro, pelo gabinete do Governador do Estado, T.A.C.
Art. 4º A subvenção ora concedida e o contrato conseguinte vigorarão até o exercício de 1956 inclusive, podendo esse prazo ser prorrogado por mais cinco anos, a juízo do Governador.
Art. 5º É permitido à T.A.C. pleitear e receber favores e subvenções da União e municípios, sem prejuízo dos que lhe serão outorgados pela presente lei.
Art. 6º Fica aberto, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de 1.000.000,00, para cumprimento desta lei, crédito este que terá vigência neste e no exercício vindouro.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 16 de maio de 1952.
PROTÓGENES VIEIRA
Presidente