LEI PROMULGADA Nº 47, de 19 de maio de 1952

Procedência: Dep. Francisco Neves

Natureza: PL 298/51

DA. 3 de 23/05/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede Abono de Natal aos servidores e trabalhadores do Estado

Art. 1º É concedido, como abono de Natal, aos servidores do Estado, sem distinção de classe ou atividade, inclusive aos extranumerários mensalistas ou diaristas, aos trabalhadores em obras do Estado, ou contratados em serviços permanentes, bem como aos trabalhadores em departamentos autônomos e autarquias administrativas do Estado, a importância de Cr$ 600,00.

§ 1º A importância, a que se refere este artigo, será descontada em folha, caso a lei n. 22, de 5 de outubro de 1951, que se encontra em julgamento no Supremo Tribunal Federal, for decidida favoravelmente ao funcionário público.

§ 2º Os inativos e os pensionistas do Estado serão, também, contemplados com os benefícios desta lei.

Art. 2º A despesa decorrente do cumprimento da presente lei correrá por conta do excesso de arrecadação do exercício, de 1952, para o que fica o Poder Executivo autorizado a emitir bônus aos juros de 8% ao ano, resgatáveis até 31 de dezembro de 1952, ou realizar operações de crédito para o mesmo fim.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 19 de maio de 1952.

PROTÓGENES VIEIRA

Presidente