LEI Nº 673, de 30 de maio de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 36/52

DO. 4.669 de 03/06/52

Ver Lei 634/51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa diárias para os magistrados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Quando em serviço fora da Capital, o Corregedor Geral da Justiça perceberá cento e oitenta cruzeiros de diárias.

Art. 2º Será de cento e quarenta cruzeiros a diária do Juiz de Direito, quando se ausentar da respectiva comarca, em objeto de serviço público, nos casos previstos pela lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado.

Art. 3º Será de noventa cruzeiros a diária do Juiz substituto, a que se refere o artigo 303, da Lei de Organização Judiciária.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de maio de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado