LEI Nº 689, de 8 de julho de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 27/52

DO. 4.696 de 11/07/52

Ver Lei 634/51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos, no Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, 33 cargos isolados, de provimento efetivo, de Oficial de Justiça, padrão A.

Parágrafo único. Esses cargos serão providos de acordo com o disposto no art. 409, da lei nº 634, de 4 de janeiro do corrente ano.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito especial necessário à execução desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de julho de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado