LEI PROMULGADA Nº 68, de 30 de outubro de 1952

Procedência: Dep. Elpídio Barbosa

Natureza: PL 154/52

DA. 00, 6/11/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta de impostos a Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina.

O deputado Protógenes Vieira, presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com as atribuições que me são conferidas pelo disposto no artigo 29, da Constituição do Estado,

Faço saber a tidos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As aquisições de imóveis para Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina, ficarão isentas do pagamento de transmissão de propriedade inter-vivos, quando se destinarem os mesmos à instalação dos serviços da Fundação.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 30 de outubro de 1952.

PROTOGENES VIEIRA

Presidente