LEI Nº 1.006, de 03 de dezembro de 1953

Procedência: Governamental

Natureza: PL 101/53

DO: 5.058 de 15/10/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para o exercício de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar, para o exercício de 1954, é fixado em 1498 homens, inclusive 67 Oficiais, um Auditor da Justiça Militar, um Consultor e Assistente Judiciário, 13 Alunos do Curso de Formação de Oficiais e 5 Alunos do Curso, de Preparação Militar, distribuídos de acorda com o Mapa n. 1, que é parte integrante desta Lei, e constituindo os seguintes órgãos:

Estado Maior

Batalhão de Infantaria

Companhia de Comando e Serviços

1ª Companhia Isolada

2ª Companhia Isolada

3ª Companhia Isolada

4ª Companhia Isolada

Art. 2º O Corpo de Bombeiros, para o exercício de 1954, é fixado em 52 homens, inclusive um Oficial, distribuídos de acordo com o Mapa n. 2, que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros continua subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao Comando Geral da Polícia Militar e comandado por um oficial do Estado Maior desta Corporação.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Os vencimentos do pessoal da Policial Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como as despesas variáveis, são as constantes dos Mapas ns. 3 e 4, integrantes desta Lei.

Art. 5º Será de Cr$ 15,oo a etapa diária das praças de pré.

Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a contratar, mediante proposta do Comando Geral, elementos civis para desempenharem na Polícia Militar funções de assemelhados, num total de 25 homens, correndo as despesas por conta do saldo da verba “Vencimentos de Praças”.

Parágrafo único. Os proventos dos elementos civis contratados serão arbitrados pelo Conselho Administrativo da Polícia Militar, não podendo ultrapassar os vencimentos de Terceiro Sargento.

Art. 7º O Capitão-Capelão, constante do Mapa n. 1, é posto e função sem vencimentos.

Art. 8º O preenchimento dos postos de Segundo Tenente Mestre da Banda da Música e Segundo Tenente Chefe do Material do Corpo de Bombeiros será feito por concurso, de acordo com a lei federal n. 192, de 17-1-1936, sendo que as bases para esse preenchimento, serão fixadas em decreto, pelo Governo do Estado, proibida a inscrição de candidato com idade ultrapassada ao limite de passagem compulsória para reserva remunerada de segundo tenente não combatente.

Art. 9º Os efeitos constantes desta Lei poderão ser aumentados, em caso de excepcional necessidade, por proposta do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo.

Art. 10. As Companhias Isoladas, constantes do Mapa n. 1, serão localizadas, pelo Governo do Estado, onde julgar necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de dezembro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado