LEI PROMULGADA Nº 72, de 09 de janeiro de 1953
Procedência: Governamental
Natureza: PL 169/51
DA. 193 de 08/01/53;
DA 205 de 22/01/53
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Promulga o art. 30 da Lei nº 802, de 27 de novembro de 1952, e sancionado pelo sr. Governador do Estado, em 1º/12/52.
O Deputado Protógenes Vieira, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com as atribuições que me são conferidas pelo art. 29, da Constituição do Estado
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei
“Art. 30. Os concessionários dos serviços de transportes coletivos intermunicipais ficam obrigados a servir-se das estações rodoviárias autorizadas pelos municípios, para postos de parada, de partida e de chegada, bem como para a venda de passagens, despacho de bagagens e encomendas.”
Palácio da Assembléia Legislativa, em 09 de janeiro de 1953.
PROTÓGENES VIEIRA
Presidente