LEI Nº 810, de 14 de janeiro de 1953

Procedência: Governamental

Natureza: PL 151/53

DO. 4.820 de 15/01/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a abertura de crédito especial.

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 281.906,1o (duzentos e oitenta e um mil novecentos e seis cruzeiros e dez centavos), destinado à Polícia Militar, para atender despesas discriminadas a seguir:

a) Gratificações aos Oficiais que comandaram unidades

e sub-unidades e chefias de serviço, em 1948 ............................Cr$ 8.716,60

b) Idem, idem, em 1949...............................................................Cr$ 7.693,40

c) Idem, idem, em 1950...............................................................Cr$ 9.219,40

d) Idem, idem, em 1951...............................................................Cr$ 14.912,60

e) Pré para pagamento da gratificação de especialidade às

praças no período de agosto a dezembro de 1949.......................Cr$ 46.650,00

f) Idem, idem, no período de julho a dezembro de 1951............Cr$ 55.013,40

g) Idem, idem, às praças do Pelotão Especializado, em 1951.....Cr$ 8.152,50

h) Idem, idem para pagamento da gratificação de

comportamento às praças, referentes ao período de

junho a dezembro de 1951..........................................................Cr$ 36.939,50

i) Idem, idem, para pagamento de vencimentos em dobro,

às praças destacadas em Dionísio Cerqueira e Campo Êre,

em 1951.......................................................................................Cr$ 64.668,70

j) Pagamento de diárias aos oficiais, em 1951 Cr$ 26.130,00

k) Gratificação ao comandante do Pelotão Especializado

no período de 10-12-49 a 31-12-50, e vencimento em

dobro do 2° sargento destacado em Dionísio Cerqueira,

relativo ao período de 15 a 31 de dezembro de 1949................Cr$ 3.810,00

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de janeiro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado