LEI Nº 817, de 20 de janeiro de 1953

Procedência: Governamental

Natureza: PL 194/52

DO: 4.831 de 02/02/53

Veto Parcial – Vide LP 78/53

Fonte: ALESC/GCAN

Cria comarca e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a comarca de Videira, de primeira entrância. (Vetada a parte relativa à criação da comarca de Itaiópolis, ver Lei 78, de 1953).

Art. 2º A comarca ora criada compreenderá o município de Videira, desmembrado da comarca de Caçador e terá sede na cidade do mesmo nome. (Vetada a parte relativa à comarca de ltaiópolis, ver Lei 78, de 1953).

Art. 3º A comarca de Videira fica pertencendo à 9ª circunscrição judiciária, com sede em Joaçaba. (Vetada a parte relativa a comarca de Itaiópolis, ver Lei 78, de 1953).

Art. 4º Fica criado, na comarca de Videira, um oficio de Justiça, compreendendo Tabelionato de Notas, Escrivanias de Crime, Civil e Comercial, Feitos da Fazenda, Provedoria e Resíduos, Órfãos e Ausentes, Protestos em geral.

Art. 5º (Vetado, ver Lei 78, de 1953).

Art. 6º (Vetado, ver Lei 78, de 1953).

Art. 7º (Vetado, ver Lei 78, de 1953).

Art. 8º As causas de qualquer natureza e os demais atos ainda em andamento concernentes à comarca, criada por esta lei, serão remetidas ao respectivo Juiz de Direito, perante o qual passarão a correr. (Vetada a parte relativa à comarca de Itaiópolis, ver Lei 78, de 1953)

Art 9º A nova comarca será instalada em dia oportunamente fixado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 5°, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952. (Vetada a parte relativa à comarca de Itaiópolis, ver Lei 78, de 1953).

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de janeiro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado