LEI Nº 820, de 30 de janeiro de 1953

Procedência: Dep. Otacílio Nascimento

Natureza: PL 158/53

DO: 4.835 de 06/02/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre professores com mais de dez (10) anos de exercício no magistério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam efetivados e equiparados, para todos os efeitos legais e regulamentares, a Professor complementarista, extranumerário-mensalista, referência IV, os professores estaduais extranumerários, inclusive não titulados, que; na data desta lei, tenham mais de dez (10) anos de exercício no magistério estadual, municipal ou federal, sendo mais de cinco anos de exercício no magistério estadual.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, computam-se, no tempo de exercício do professor, os períodos descontínuos, exceto para licença-prêmio no caso de o afastamento houver sido voluntário e por período superior a seis (6) meses.

Art. 3º A Secretaria da Educação, Saúde e Assistência Social providenciará dentro de sessenta (60) dias, a apostila dos títulos dos professores atingidos por esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de janeiro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado