LEI Nº 825, de 22 de maio de 1953

Procedência: Governamental

Natureza: PL 18/53

DO: 4.904 de 26/05/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza aquisição de dois terrenos na cidade de Tijucas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a Fazenda do Estado a adquirir, por compra ou desapropriação judicial, dois terrenos localizados na cidade de Tijucas, necessários á instalação de campo de esportes e educação física do Grupo Escolar que ora se constrói naquela localidade.

Art. 2º A primeira área, pertencente a Henrique José Ternes, mede 1.694 m2, (mil seiscentos e noventa e quatro metros quadrados) e tem as seguintes confrontações: ao norte, à Avenida Felipe Schmidt; a oeste, terrenos de propriedade de herdeiros de Joaquim Quintino Pereira; a leste, terrenos do Estado e a segunda área, pertencente aos herdeiros de Joaquim Quintino Pereira, mede 739,12 m2, (setecentos e trinta e nove metros e doze centímetros quadrados) e tem as seguintes confrontações: ao norte, à Avenida Felipe Schmidt; ao sul e oeste, terras do Estado; a leste, terrenos de Henrique José Ternes.

Art. 3º É fixado o preço da primeira área, acima referida, em Cr$ 22.000,oo (vinte e dois mil cruzeiros) e o da segunda, em Cr$ 12.000,oo (doze mil cruzeiros).

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito necessário à execução da presente lei, o qual correrá por conta do excesso da arrecadação do exercício vigente.

Art. 5º A Fazenda Estadual será representada, no ato, pelo Promotor Público da comarca de Tijucas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de maio de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado