LEI Nº 876, de 20 de julho de 1953
Procedência: Governamental
Natureza: PL 19/53
DO: 4.942 de 21/07/53
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos no Quadro Único do Estado e na comarca de Videira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, um cargo de Juiz de Direito e um de Promotor Público, ambos da classe inicial das carreiras respectivas e lotados na comarca de Videira.
Art. 2º
Ficam criados, nessa comarca:
a) os ofícios de:
I - registro de imóveis;
II - registro civil das pessoas jurídicas;
III - registro de títulos e documentos;
b) - o cargo de adjunto de Promotor Público;
c) - os seguintes cargos de auxiliares da Justiça:
I - inventariante judicial;
II - distribuidor;
III - avaliador;
IV - contador;
V - partidor;
VI - depositário público
VII - tradutor público;
VIII - intérprete;
IX - comissário de menores;
X - oficial de Justiça.
Art. 3º Os cargos criados nos artigos 1º e 2º, letras b e c, dessa lei serão providos e desempenhados na forma prevista na legislação específica.
Art. 4º Os Ofícios do registro das pessoas jurídicas e o de títulos e documentos ficam anexados ao do das pessoas naturais da sede da comarca.
Art. 5º Fica transferido, para a sede da comarca de Videira, onde passará a constituir o Ofício de Registro de Imóveis, criado por esta lei, o atual 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Caçador.
Parágrafo único. Será feita, pela Secretaria do Interior e Justiça, no título de nomeação do serventuário, a necessária apostila.
Art. 6º Ficam modificados, no Quadro Único do Estado, e de acordo com as tabelas anexas, as carreiras de Juiz de Direito e de Promotor Público.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de julho de 1953
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||||
Nº de cargos | Cargo | Entrância | Classe | Nº de cargos | Cargo | Entrância | Casse |
9 12 9 10 __ 40 | Promotor Púb Promotor Púb Promotor Púb Promotor Púb | 1ª 2ª 3ª 4ª | W1 X1 Y1 Y2 | 10 12 9 10 __ 41 | Promotor Púb Promotor Púb Promotor Púb Promotor Púb | 1ª 2ª 3ª 4ª | W1 X1 Y1 Y2 |
CARREIRA DE JUIZ DE DIREITO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||||
Nº de cargos | Cargo | Entrância | Classe | N. de cargos | Cargo | Entrância | Classe |
9 12 9 10 __ 40 | Juiz de Direito Juiz de Direito Juiz de Direito Juiz de Direito | 1ª 2ª 3ª 4ª | Z1 Z2 Z3 Z4 | 10 12 9 10 __ 41 | Juiz de Direito Juiz de Direito Juiz de Direito Juiz de Direito | 1ª 2ª 3ª 4ª | Z1 Z2 Z3 Z4 |