LEI Nº 892, de 10 de agosto de 1953

Procedência: Dep. Siqueira Bello

Natureza: PL 42/53

DO: 4957 de 12/08/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 55 da Lei nº 249, de 12 de janeiro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 55 da Lei nº 249, de 12 de janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 55. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha interstício de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de agosto de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado