LEI Nº 904, de 31 de agosto de 1953
Procedência: desconhecida
Natureza: PL 59/51
DO: 4.975 de 08/09/53
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede isenção de selos, taxas e emolumentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos os agricultores do pagamento de selos, taxas e quaisquer outros emolumentos, relativos ao registro e a licença para porte de arma de caça, bem como para compra da respectiva munição.
Art. 2º
O Poder Executivo baixará, dentro de sessenta (60) dias, o regulamento para a execução da presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Segurança pública, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de agosto de 1953
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado