LEI Nº 904, de 31 de agosto de 1953

Procedência: desconhecida

Natureza: PL 59/51

DO: 4.975 de 08/09/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede isenção de selos, taxas e emolumentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos os agricultores do pagamento de selos, taxas e quaisquer outros emolumentos, relativos ao registro e a licença para porte de arma de caça, bem como para compra da respectiva munição.

Art. 2º O Poder Executivo baixará, dentro de sessenta (60) dias, o regulamento para a execução da presente lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança pública, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de agosto de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado