LEI Nº 922, de 15 de setembro de 1953
Procedência: Governamental
Natureza: PL 135/53
DO: 4.981 de 16/09/53
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica estrutura de carreiras, eleva padrões de vencimentos do Quadro Único do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam modificadas, de acordo com as tabelas anexas, que constituem parte integrante desta lei, as carreiras de Inspetor Escolar, Diretor de Grupo Escolar, Professor Normalista e Professor de Educação Física, do Quadro Único do Estado.
Art. 2º
Ficam elevados:
de “E" para "F" o padrão de vencimentos dos cargos isolados, de provimento efetivo, de Regente de Ensino Primário;
de "C" para "D" o padrão de vencimentos dos cargos isolados, extintos, quando vagarem, de Professor Complementarista;
de "B" para "C" o padrão de vencimentos dos cargos isolados, extintos, quando vagarem, de Professor Auxiliar;
de Cr$ 10.200,oo para Cr$ 11.160,oo anuais os vencimentos dos Professores efetivos;
de Cr$ 9.120,oo para Cr$ 11.160,oo anuais os vencimentos dos Professores provisórios.
Art. 3º Os Professores admitidos nos termos da lei nº 277, de 18 de julho de 1949, perceberão as seguintes diárias:
a) normalista - Cr$ 30,oo;
b) ginasiano, fundamentalista, ou diplomado por Curso Normal Regional ou por antiga Escola Normal Secundária - Cr$ 27,oo;
c) complementarista - Cr$ 25,oo;
d) habilitado na forma prevista pelo art. 2°, alínea d, da lei nº 277, de 18 de julho de 1949 - Cr$ 23,oo;
e) auxiliar - Cr$ 20,oo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução desta lei.
Art 5º Esta lei entrará em vigor a 1º de dezembro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de setembro de 1953
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
TABELA ANEXA A LEI N. 922, DE 15 DE SETEMBRO DE 1953
Situação antiga |
Situação nova | ||||
N. de Cargos | Carreiras | Classes | N. de Cargos | Carreiras | Classes |
6 10 24 _____ 40 | Inspetor Escolar | Q P O | 8 12 25 ____ 45 | Inspetor Escolar | R Q P |
10 20 40 70 _____ 140 | Diretor de Grupo Escolar | M L K J | 10 20 40 70 _____ 140 | Diretor de Grupo Escolar | O N M L |
50 175 275 500 ______ 1.000 | Professor Normalista | I H G F | 50 175 275 500 ______ 1.000 | Professor Normalista | K J I H |
10 20 30 _____ 60 | Professor de Educação Física | I H G | 10 20 30 _____ 60 | Professor de Educação Física | K J I |